Estatutos da
SPID – Sociedade Portuguesa de Imagiologia Dentomaxilofacial

PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1.     A presente Sociedade é uma associação de natureza científica e cultural que adota o nome de “SPID – Sociedade Portuguesa de Imagiologia Dentomaxilofacial”, adiante designada por SPID.

2.     Esta Sociedade, constituída por escritura pública, tem a natureza de pessoa coletiva de direito privado de carácter científico e sem fim lucrativo.

3.     A SPID é constituída por tempo indeterminado, goza de personalidade jurídica e é autónoma e independente.

4.     A SPID goza de plena capacidade jurídica para ser sujeita de direitos e obrigações, e ainda para adquirir, possuir e dispor de todo o tipo de bens, sem qualquer fim lucrativo.

5.     A SPID rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições previstas no Código Civil na parte referente às associações, bem como por toda a restante legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2º

1.     A sede da SPID situa-se na Rua de Entrecampos, 34, 3º Dtº, 1700-159, Lisboa.

2.     A Sociedade poderá́ criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, outras Secções, Delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 Artigo 3º

1.     O âmbito territorial da SPID será todo o território nacional.

2.     A Sociedade pode aderir a ou filiar-se em instituições congéneres, tanto nacionais como estrangeiras.

 Artigo 4º

1.     A Sociedade obriga-se:

  1. Com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Sociedade;
  2. Pela assinatura de um membro da Direção, no qual tenham sido delegados pela Direção poderes específicos de representação;
  3. Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e âmbito dos respetivos poderes de representação.

2.     A representação externa da Sociedade é assegurada, sempre que possível, pelo Presidente da Sociedade.

PARTE II
FINS DA SOCIEDADE

 Artigo 5º

1.     São fins ou atribuições da SPID:

  1. O desenvolvimento, a investigação, a promoção e o ensino da Imagiologia Dentomaxilofacial e ciências afins;
  2. Fomentar o convívio e troca de ideias entre sócios e zelar pela sua evolução e aperfeiçoamento profissionais;
  3. Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a investigação e o ensino da Imagiologia Dentomaxilofacial e ciências afins;
  4. Participar em atos normativos que importam à Imagiologia Dentomaxilofacial, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

 Artigo 6º

1.     Para prossecução dos seus fins a SPID é dotada de competência legal para organizar todo o tipo de atividades científicas, emitir diretrizes e informação científica, e editar publicações técnico-científicas relacionadas com as matérias que integram o objeto dos seus fins, sempre no respeito pela legislação aplicável e em vigor.

2.     A SPID estabelecerá protocolos de colaboração com os sócios institucionais de ensino, investigação e do comércio e indústria, no sentido de estabelecer sinergias para o desenvolvimento da Imagiologia Dentomaxilofacial, buscar patrocínio para as suas atividades e estabelecer benefícios para os seus associados.

3.     A SPID é livre para aderir ou estabelecer acordos, parcerias ou protocolos com entidades terceiras, nacionais ou internacionais, podendo integrar essas mesmas entidades como forma de prosseguir os seus fins.

4.     A SPID pode, ainda, para melhor preenchimento do seu objeto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas coletivas.

 Artigo 7º

1.     A SPID no desenvolvimento dos presentes estatutos poderá aprovar um Regulamento interno, que não poderá em caso algum alterar as disposições contidas nos presentes Estatutos.

PARTE III
DOS ASSOCIADOS DA SOCIEDADE

 Artigo 8º

1.     Podem ser associados da SPID todas pessoas, físicas ou jurídicas que, estando interessadas no desenvolvimento da Imagiologia Dentomaxilofacial, reúnam os requisitos exigidos nos presentes estatutos e sejam admitidas de acordo com as suas normas.

 Artigo 9º

1.     Haverá as seguintes categorias de sócios:

  1. Efectivos;
  2. Fundadores;
  3. Honorários;
  4. Institucionais;
  5. Estudantes.

2.     Podem ser Sócios Efetivos da SPID as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras que tenham requerido a sua inscrição, dirigida à direção da SPID, por escrito, e devidamente assinada pelo requerente, pertencentes às seguintes categorias profissionais:

  1. Médicos, Médicos Dentistas, Técnicos de Radiologia e Higienistas Orais;
  2. Outros Técnicos de Saúde com interesse profissional ou científico no domínio da Imagiologia Dentomaxilofacial;
  3. Licenciados em qualquer área, com qualificação específica demonstrada na área da Imagiologia Dentomaxilofacial.

3.     São Sócios Fundadores os sócios Sócios Efetivos que intervieram no ato de constituição da SPID e os presentes na 1ª Assembleia Geral da Sociedade.

4.     Poderão ser Sócios Honorários, os médicos, médicos dentistas, ou sociedades científicas de excecional prestígio em Imagiologia Dentomaxilofacial, ou ainda quaisquer individualidades ou instituições, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços à Imagiologia Dentomaxilofacial e que a SPID entenda por bem distinguir.

5.     Poderão ser Sócios Institucionais as pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, cuja atividade se relacione com os fins da SPID, nomeadamente instituições de ensino, associações ou empresas de comércio ou indústria, com as quais a SPID pretenda fomentar o intercâmbio cultural e científico, competindo à Direção o estabelecimento do necessário protocolo de colaboração.

6.     Poderão ser Sócios Estudantes, os alunos que frequentem licenciaturas ou mestrados integrados numa instituição de ensino superior portuguesa, com interesse na Imagiologia.

 Artigo 10º

1.     A decisão de admissão como sócio compete à Direção que, no prazo de 30 dias, deverá pronunciar-se sobre a proposta. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral.

 Artigo 11º

1.     Para que um pedido de adesão seja apreciado, o candidato a Associado submete o pedido à Direção da SPID, a qual, de acordo com os critérios definidos pela Assembleia Geral aprova ou não a sua admissão. Após aprovação, a joia deve ser paga e atribuído o número de associado. 

 Artigo 12º

1.     A SPID por deliberação da Assembleia Geral e proposta da Direção, poderá conceder o estatuto de “Sócio Honorário” àquelas pessoas que tenham contribuído, de maneira relevante e singular, para o desenvolvimento da Imagiologia Dentomaxilofacial com os seus trabalhos ou investigações científicas.

2.     O estatuto de “Sócio Honorário” assim obtido, é meramente honorífico e, portanto, não outorga necessariamente a qualidade jurídica de associado efetivo da SPID, nem o direito de participar nos órgãos de direção da mesma salvo quando a pessoa em questão seja Sócio Efetivo de pleno direito da SPID.

  1.  

1.     Os Sócios, com exceção dos Honorários e Estudantes, pagarão uma joia, no momento da inscrição, e uma quota anual, de montantes a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

2.     Os montantes da joia e quotas podem ser diferentes, consoante as categorias de sócio.

  1.  

1.     Os sócios da SPID podem solicitar a sua exclusão da Sociedade de maneira voluntária sem, por isso, ficarem eximidos de satisfazer as obrigações que tenham pendentes com a entidade.

  1.  

1.     A Direção da SPID poderá excluir da Sociedade aqueles associados que incorram em alguma das seguintes situações:

a.     Interdição, mediante sentença judicial definitiva, para o exercício da Medicina Dentária ou outra profissão da Saúde;

b.     Expulsão, por sanção, da Ordem dos Médicos ou Médicos Dentistas ou equivalente Ordem Profissional;

c.     Permaneçam no não pagamento das quotas ou outras obrigações pecuniárias.

2.     A Direção da SPID decidirá iniciar o procedimento de averiguação formal e nomeará uma comissão formada por um instrutor e um secretário de entre os associados dirigentes. 

3.     Este procedimento será composto por uma fase de instrução e respeitará o princípio do contraditório, em respeito do qual o interessado poderá apresentar alegações e provas em sua defesa. 

4.     Finalmente, a comissão apresentará relatório junto da Direção, para que esta emita a sua decisão. 

  1.  

1.     Ficarão automaticamente suspensos, deixando de poder exercer os seus direitos para com a SPID, os sócios que, ao dia 31 de Março de cada ano verifiquem alguma das seguintes situações:

a.     Deixarem de ter a sua situação regularizada, no que se refere ao cumprimento do regime relativo às quotas anuais;

b.     Sendo Estudantes, não apresentarem o comprovativo de frequência universitária.

  1.  

1.     Todos os Sócios Efetivos da SPID têm os seguintes direitos: 

a.     Votar nas Assembleias Gerais;

b.     Candidatar-se e ser eleito para cargos dos órgãos da SPID.

2.     Todos os Associados da SPID têm os seguintes direitos:

a.     Assistir e participar nas Assembleias Gerais;

b.     Receber todas as circulares, publicações e informação da SPID;

c.     Assistir e participar em todas aquelas atividades científicas e demais atos que a SPID organiza, segundo as condições estabelecidas para cada um deles;

d.     Impugnar atuações ou decisões que sejam contrárias aos presentes estatutos, de acordo com a lei;

e.     Quaisquer outros direitos que assistam de acordo com os Estatutos e demais legislação aplicável.

  1.  

1.     São obrigações de todos os sócios da SPID:

a.     Satisfazer assiduamente as quotas associativas estabelecidas legitimamente pela Assembleia Geral;

b.     Comparecer e participar na Assembleia Geral, e nas reuniões da Direção sempre que sejam notificados para tal;

c.     Promover, defender e colaborar para o reconhecimento público do bom nome e prestígio da SPID;

d.     Quaisquer outras obrigações impostas pelos Estatutos ou pela demais legislação aplicável.

PARTE IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO

SECÇÃO PRIMEIRA

  1.  

1.    Os Órgãos Sociais da SPID são os seguintes:

a.    A Assembleia Geral;

b.    A Direção;

c.     O Conselho Fiscal;

d.    O Conselho Científico.

  1.  

1.     Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais os Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2.     Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por escrutínio secreto e exercerão o seu mandato por um período de três anos.

3.     Não é permitido o exercício do mesmo cargo em mais de dois mandatos consecutivos.

4.     Não é permitido o exercício simultâneo de cargo em mais do que um órgão social, com exceção dos cargos exercidos por inerência, nos termos estatutariamente previstos.

5.     Os membros dos Órgãos Sociais que devam terminar o seu mandato manter-se-ão em exercício até à data da tomada de posse dos novos eleitos.

6.     Os membros eleitos para os Órgãos Sociais tomam posse perante o Presidente da Assembleia Geral cessante, imediatamente a seguir à primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar após as eleições.

  1.  

1.     O Sócio eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos, comissões ou grupos de trabalho da Sociedade, deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

2.     Perde o cargo o Sócio que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade ou diligência, impeça ou dificulte o funcionamento dos órgãos da Sociedade a que pertença, de modo sistemático ou intencional.

3.     A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

  1.  

1.     Independentemente do disposto no artigo anterior, os mandatos dos Órgãos Sociais podem ser revogados por deliberação da Assembleia Geral, desde que esta seja convocada expressamente para apreciar a atuação daqueles órgãos e o número de votantes seja superior a cinquenta por cento dos Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2.     A Assembleia Geral que destituir o Órgão Social elegerá uma Comissão Provisória, que transitoriamente substituirá aquele órgão até às eleições, as quais devem realizar-se no prazo máximo de três meses, exceto se a destituição ocorrer no segundo semestre do terceiro ano do mandato, pois neste caso aquela Comissão completará o mandato que se encontrar em curso.

3.     O termo do mandato dos Órgãos Sociais designados nas condições do número anterior coincide com o termo do período normal do mandato dos Órgãos Sociais substituídos.

  1.  

1.     Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, bem como ainda no caso de impedimento permanente ou prolongado, do Presidente de um órgão, após preenchimento da vaga pelo primeiro suplente, os membros em exercício do respetivo órgão elegerão o novo presidente.

  1.  

1.     O exercício dos cargos nos Órgãos Sociais é gratuito, podendo ser atribuída uma verba para ajudas de custo ou despesas de representação, quando se verifiquem deslocações ao serviço da Sociedade.

SECÇÃO SEGUNDA

DA ASSEMBLEIA GERAL

  1.  

1.     A Assembleia Geral é o órgão máximo da SPID que tem competência genérica para deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas atribuições específicas de outros órgãos da Sociedade. A Assembleia Geral delega na Direção a administração e a gestão da Sociedade.

  1.  

1.     A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da SPID nos termos do presente Estatuto.

2.     A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e dois Secretários.

3.     As reuniões da Assembleia Geral podem ser: Ordinárias ou Extraordinárias.

4.     As Reuniões Ordinárias celebram-se obrigatoriamente uma vez por ano, por proposta à Direção pelo Presidente da Assembleia Geral, para decidir sobre: 

a.     Relatórios, leitura e aprovação das contas do exercício anterior; 

b.     Orçamento apresentado pela Direção; 

c.     Relatório e plano de atividades;

d.     O valor das respetivas joias e quotas;

e.     Propostas de alterações aos Estatutos;

f.      Autorização da oneração e alienação de bens imóveis;

g.     Criação e alteração de regulamentos internos.

5.     As Reuniões Extraordinárias celebram-se sempre que assim o decida a Direção da SPID por proposta de um associado com direito a voto, que o solicite, por escrito, com a proposta dos assuntos a incluir na ordem do dia.

  1.  

1.     As reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.

2.     A convocatória far-se-á por escrito, dirigida a todos os associados com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, com a indicação do lugar e da data da reunião, constando ainda a ordem do dia de trabalhos determinada previamente.

3.     A convocatória poderá ser realizada por correio eletrónico a todos os sócios que assim o autorizem.

4.     Os associados podem assistir à Assembleia Geral, fisicamente ou por via telemática.

5.     Para se garantir a autenticidade das declarações e se verificar a identidade dos sócios deve ser feita a verificação visual, que deve ficar registada para comprovar que aqueles sócios estiveram presentes na Assembleia Geral e nela participaram.

6.     Os sócios podem ainda participar por via de mandato, com carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura digital ou reconhecida legalmente.

  1.  

1.     Para que a Assembleia Geral possa reunir, na sua primeira convocatória, será necessária a presença de, pelo menos, mais de metade dos seus sócios com direito a voto, reunindo em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora constante na primeira convocatória, com qualquer número de presentes.

  1.  

1.     O presidente da Mesa da Assembleia Geral preside às assembleias dirigindo os trabalhos. 

2.     O secretário elabora a ata da assembleia. 

3.     A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos sócios com direito a voto presentes salvo nos casos em que os presentes Estatutos disponham de outro modo.

  1.  

1.     As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

SECÇÃO TERCEIRA

DA DIREÇÃO

  1.  

1.     A Direção é o órgão que representa, gere e administra a SPID. 

2.     É composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e vogais (em número ímpar).

  1.  

1.     É competência da Direção programar as atividades científicas, dirigir as atividades sociais, conduzir a gestão administrativa e económica, e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento anual assim como o relatório de contas do ano anterior.

  1.  

1.     A Direção reunirá por princípio uma vez por mês e ainda sempre que o considere oportuno o presidente ou três membros da mesma.

2.     Preside à reunião o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.

3.     O Secretário lavra a ata da sessão no livro correspondente.

4.     A Direção delibera por maioria simples de votos dos presentes, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

  1.  

1.     O tesoureiro dirigirá a contabilidade da SPID participando em todas as operações de ordem económica.

  1.  

1.     O Presidente da SPID é o Presidente da Direção e assume a representação legal da mesma em juízo e fora dele.

  1.  

1.     O Presidente exerce todas as competências que não estejam expressamente reservadas à Direção ou à Assembleia Geral e, especialmente, as seguintes:

a.     Administrar e dirigir os serviços da Sociedade de âmbito nacional;

b.     Representar externamente a Sociedade;

c.     Zelar pelos fins e atribuições que lhe são conferidos;

d.     Usar o voto de qualidade, em caso de empate;

e.     Presidir às sessões científicas da Sociedade.

SECÇÃO QUARTA

DO CONSELHO FISCAL

  1.  

1.     O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2.     Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.

  1.  

1.     O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas. 

2.     O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por ano. 

3.     O Conselho Fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

  1.  

1.     Compete ao Conselho Fiscal:

a.     Examinar a gestão financeira da Direção;

b.     Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pela Direção;

c.     Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente da Sociedade.

  1.  

1.     Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo presidente.

2.     A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.

SECÇÃO QUINTA

DO CONSELHO CIENTÍFICO

  1.  

1.     O Conselho Científico é um órgão de consulta dos restantes órgãos sociais, sendo formado por um Presidente, um Secretário e um número ímpar de Vogais.

2.     Os membros do Conselho Científico são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Sócios Efetivos, os que preferencialmente sejam ou tenham sido docentes na área da Imagiologia Dentomaxilofacial ou com trabalhos científicos publicados na área.

  1.  

1.     O Conselho Científico funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2.     O Conselho Científico reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por ano.

3.     As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

  1.  

1.     Compete ao Conselho Científico:

a.     Dar parecer sobre todas as atividades científicas da sociedade;

b.     Colaborar na organização do Congresso Anual da SPID e constituir a sua Comissão Científica.

PARTE V

REGIME ECONÓMICO

  1.  

1.     A SPID não tem património de constituição, não obstante o que, tem capacidade jurídica para ser titular de qualquer espécie de bens e direitos.

  1.  

1.     São receitas previstas pela Sociedade para o desenvolvimento dos seus fins os seguintes: 

a.     Joias e quotas pagas pelos respetivos membros inscritos; 

b.     Receitas dos Congressos e restantes atividades da SPID;

c.     Taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados aos associados; 

d.     Os frutos e rendimentos dos bens e direitos que lhes correspondam, assim como legados e doações que possam receber;

e.     Receitas obtidas mediante as atividades que a Direção decida realizar sempre dentro dos fins estatutários;

f.      Juros do dinheiro depositado.

PARTE VI

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

  1.  

1.     A SPID dissolve-se por vontade dos seus membros, pelas causas determinadas no Código Civil e, por sentença judicial transitada em julgado.

2.     No primeiro caso, será necessária deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária – que deverá ter sido convocada com três meses de antecedência tendo a dissolução da Sociedade como único ponto do dia – por dois terços dos membros presentes com direito a voto.

  1.  

1.     Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará uma comissão de liquidação.

PARTE VII

MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS

  1.  

1.     Os presentes estatutos poderão ser modificados: 

a.     Quando seja necessário por imperativo legal, podendo neste caso solicitar a alteração, qualquer associado com direito a voto;

b.     Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária acordada por maioria superior a 2/3 dos presentes com direito a voto.

2.     A Ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária deverá incluir a proposta de alteração estatutária, fazendo referência aos artigos que se pretendem modificar, juntando-se o texto que se pretende alterar e a nova proposta de redação do mesmo.

PARTE VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

  1.  

1.     Qualquer dúvida que possa surgir na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos, será resolvida pela Assembleia Geral da SPID, tendo o Presidente da mesma, voto de qualidade em caso de empate.